- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Discussão sobre a possível perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra rejeição liminar de Exceção de Suspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação de sentença do processo principal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; REsp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. No caso dos autos, verifica-se que em 4/2/2011 o Juiz de Direito indeferiu liminarmente a Exceção de Incompetência sem processá-la, e antes de findar o prazo para interposição do Agravo de Instrumento proferiu sentença de improcedência da Ação Popular (7/2/2011). Assim, não há falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois diante do não reconhecimento da suspeição, o juiz obrigatoriamente deveria suspender o processo principal, remetendo a Exceção de Suspeição para análise do Tribunal. 4. O sentenciamento de ação principal não prejudica o Agravo de Instrumento referente à Exceção de Suspeição, pois o reconhecimento de eventual vício atinge todos os atos ulteriores praticados pelo magistrado. Nesse sentido: RMS 11.915/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 5/06/06. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.349.895/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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