- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 306 DO CPC. PERIGO NA DEMORA. FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o deferimento de medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir suspensividade a especial reveste-se de caráter excepcional. Precedentes. 2. Para que assim se proceda, é mandatória a comprovação, pela parte requerente, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Daí porque a ausência de um deles já é suficiente para o indeferimento da liminar. Na espécie, entretanto, os dois requisitos encontram-se plenamente configurados. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência pela imprescindibilidade da suspensão do processo após rejeitada a exceção de suspensão em primeiro grau, permanecendo o processo neste estado até o julgamento do agravo de instrumento. Precedentes. 4. O risco de dano irreparável está consubstanciado não só na finalização da fase instrutória, bem como na iminência da prolação de sentença. 5. Note-se que as alegações do Ministério Público Federal dizem simplesmente com o não-cabimento e com a necessária rejeição da exceção de suspeição apresentada por falta de fundamento. 6. Mas, na verdade, o mérito em si da exceção não está sendo avaliado aqui; o objeto desta cautelar é outro, qual seja, determinar se é ou não obrigatória a suspensão de processo principal quando pendente medida interposta em face da decisão de primeiro grau que rejeita a suspeição. 7. É também por isto que a juntada parcial do acórdão alvo de especial já é mais que suficiente para entender pelo cumprimento do requisito do prequestionamento, pois consta expressamente enfrentada já na própria ementa a discussão acerca da desnecessidade de suspensão. 8. Pedido cautelar procedente, a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto pela parte requerente. Prejudicada a análise do agravo regimental. (MC n. 17.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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