- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de exceção oposta contra o juiz da causa, que liminarmente, indeferiu a petição do recorrente analisando o mérito desta ação. Subindo os autos ao Tribunal a quo, via agravo de instrumento, a Corte local decidiu que, apesar do juiz ter agido equivocadamente ao indeferir a inicial de suspeição, a suspensão dos atos processuais configurará atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2. O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspensão possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que a julgue, caso em que o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.226.050/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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