- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 14/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE REFORMOU, EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTENDO, PORÉM, A PENA-BASE NELA FIXADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a reprimenda que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. VII. A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade, neste referenciada, diz respeito à reprovabilidade social. VIII. Inexistindo elemento concreto, a demonstrar que o paciente tenha praticado o fato delituoso - no caso, roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas - de modo extremamente reprovável, não há como subsistir a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade. IX. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, devendo ser valorada, negativa ou positivamente, sob esses aspectos, de modo que o fato de o paciente ser, por si só, usuário de drogas, não tem o condão de elevar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. X. Na fixação da pena-base, o Juízo de 1º Grau asseverou que "o acusado registra péssimos antecedentes criminais, a quase totalidade deles por delitos contra o patrimônio. Inegável que tais antecedentes demonstram sua índole criminosa e sua personalidade voltada para o crime". Na espécie, o paciente possui sete condenações transitadas em julgado - anteriores ao cometimento do delito, ocorrido em 07/09/2008, cuja pena se questiona no presente writ -, conforme se observa de sua folha de antecedentes criminais. XI. Precedentes da 6ª Turma do STJ admitem que, em face de diversas condenações anteriores do acusado por outros delitos, transitadas em julgado, possam elas ser usadas para configurar maus antecedentes, justificando, ainda, a exacerbação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente, voltada para a prática de crimes: "(...) As condenações anteriores do paciente por outros delitos, não impugnadas na impetração, configuram os maus antecedentes e justificam o aumento da pena pela valoração negativa da personalidade" (STJ, HC 84.179/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/05/2010). Em igual sentido: STJ, HC. 94.179/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 29/03/2010. XII. Das cinco circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pelas instâncias ordinárias, subsiste fundamento idôneo apenas em relação aos antecedentes, à personalidade e às consequências do crime, merecendo redimensionamento a pena imposta ao paciente. XIII. Habeas corpus não conhecido. XIV. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base, estabelecer a sanção definitiva do paciente em 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 66 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. (HC n. 177.731/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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