- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. O acórdão impugnado foi idoneamente fundamentado, uma vez que, conforme relatório do Cesami citado no acórdão impugnado, "as condições pessoais e quadro social também demonstram que o jovem está em situação de risco, pois vem descumprindo normas intrafamiliares e se envolvendo com pessoas ligadas à ilicitudes [...] está evadido da escola, é influenciável, imaturo, não demonstra arrependimento referente ao envolvimento com o ato infracional praticado, bem como demonstra deslumbre pelo ganho de dinheiro fácil, rápido e pelo status que possui no grupo social em que está inserido. Ademais, o adolescente ostenta outra grave incidência no Juízo da Infância e Juventude pela prática de ato infracional da mesma natureza, já tendo recebido a medida de liberdade assistida". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 190.220/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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