- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 25/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. MENORES EM ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com grave ameaça ou violência a pessoa. Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, evidentemente, menos gravosa. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo o magistrado, a par da gravidade do ato infracional, relatado as condições pessoais e sociais dos pacientes, um dos quais abandonou os estudos, é usuário de drogas, anda em más companhias e já foi apreendido anteriormente por porte de arma e roubo, o outro tem dificuldade para acatar normas e limites infrafamiliares, também compartilha de companhias deletérias e registra anteriores atos infracionais equiparados a roubos. 3. Ademais, o julgador ressaltou que as medidas específicas de proteção, anteriormente impostas pela prática de outros atos infracionais, não resultaram na almejada recuperação dos menores, sendo necessária a fixação da medida intermediária, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 196.587/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/11/2011.)
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