JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANTERIORES REGISTROS INFRACIONAIS. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Adotou-se em segundo grau entendimento assente com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que a medida de semiliberdade é cabível desde o início, quando há fundamentação apta a demonstrar a imprescindibilidade da providência à recuperação do jovem, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 2. In casu, a Corte a quo demonstrou a efetiva necessidade da semiliberdade à ressocialização do reeducando que praticou ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ao apontar anteriores passagens pelo Juízo Menorista, além das circunstâncias sociais desfavoráveis, tais como o fato de estar afastado dos estudos, ser envolvido com drogas e não possuir uma boa estrutura familiar, que possa acolhê-lo e ressocializá-lo. 3. Ordem denegada. (HC n. 123.022/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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