- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. O acórdão impugnado foi idoneamente fundamentado, ante a conduta infracional revestida de especial gravidade, pelo concurso de agentes; o registro de outras passagens pelo Juízo menorista, inclusive com o cumprimento da medida de liberdade assistida, cumulada com a medida de prestação de serviços à comunidade; o uso de substância entorpecente; a fragilidade da estrutura familiar, bem como o desinteresse por atividade produtiva. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.035/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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