- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A AUTORIDADE FISCAL, PARA FINS DE EFETUAR LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 142, 145 E 149 DO CTN. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, a despeito de provocado pela agravante, rejeitou Embargos de Declaração que visavam a prequestionar os arts. 142, 145 e 149 do CTN, no sentido de fundamentar a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a autoridade fiscal para fins de efetuar o lançamento tributário. 2. O exame da questão de fundo, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe que esteja atendido o requisito do prequestionamento. Há necessidade de devolução dos autos para que a Corte local emita juízo de valor a respeito do ponto suscitado. 3. Reconhecida, portanto, a violação do art. 535 do CPC 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 231.749/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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