- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte afirma que houve omissão no acórdão, no que diz respeito à preliminar de inadmissibilidade do Recurso Especial do ente público em razão do óbice da Súmula 283/STF e da tese de impossibilidade de alteração do lançamento, em face dos princípios da imutabilidade do lançamento e da proteção à confiança (arts. 145 e 146 do CTN). Alega contradição, "posto que a Corte reconhece a legalidade do lançamento complementar, o que só há de ocorrer diante de erro de fato, jamais em caso de erro de direito" (fl. 224, e-STJ). 2. A ausência de valoração dos pontos suscitados, potencialmente aptos a ensejar a modificação do resultado, configura omissão. 3. A aplicação da Súmula 283/STF exige que o fundamento adotado seja suficiente para, por si só, manter a conclusão adotada nas instâncias de origem. No caso dos autos, isso não ocorre, tendo em vista que o principal argumento utilizado para a construção da tese fazendária é de que a realização do lançamento suplementar, com intimação do sujeito passivo da obrigação tributária e ampla devolução do prazo para impugnação, é que constitui o termo inicial da prescrição. 4. Em relação ao segundo ponto omisso, verifico que ele conduz à concessão de efeitos infringentes, com parcial modificação do resultado. 5. De fato, o acórdão do STJ não contém valoração a respeito da tese de que não estão presentes as hipóteses que autorizariam o lançamento suplementar. Nesse ponto, porém, é importante registrar que o decisum do órgão colegiado da Corte local também não valorou o tema, tendo em vista que acolheu, em caráter prejudicial, a preliminar de prescrição (o Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça de Rondônia contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apontou as teses de prescrição e de impossibilidade de modificação do lançamento). 6. Com a reforma do entendimento relacionado à ocorrência de prescrição, o resultado natural é de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC, mediante apreciação da argumentação relativa à impossibilidade de modificação do lançamento, nos termos dos arts. 145 e 146 do CTN. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, apenas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a finalidade de prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC. (EDcl no REsp n. 1.413.028/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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