- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTREGA DOS AUTOS (ARQUIVO DIGITAL) COM VISTA AO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RI/STJ. 2. É certo que o Ministério Público possui a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 3. Contudo, "A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo" (REsp. 1.278.239/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29/10/2012). 4. No caso, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado (entregue em arquivo digital com vista) ao Ministério Público Federal aos 03/10/2012 - quarta-feira - (conforme certidão nos autos) e os embargos declaratórios protocolados neste Tribunal somente em 08/10/2012 - segunda-feira. 5. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.290.070/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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