- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1. Com o advento da sentença condenatória, a qual apontou fundamentadamente a configuração da materialidade e autoria delitiva, perde força a alegação de inépcia da peça acusatória. 2. Ademais, descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Narra a acusatória o envolvimento do paciente em organização voltada à exploração do tráfico de drogas e cometimento de outros crimes graves, tais como homicídios, sequestros de pessoas ligadas a quadrilha rival e ameaças a autoridades, além da utilização de pesado armamento. 4. A necessidade de acautelamento da ordem pública mostra-se inconteste. Tanto pela periculosidade social do paciente, envolvido em organização em larga escala dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos de elevada gravidade, como pelo modus operandi dos crimes narrados na denúncia, que revelam uma articulação habitual e profissional de crimes como forma de locupletamento ilícito, de modo que a segregação cautelar se revela útil e necessária ao refreamento da reiteração delitiva. 5. Ordem denegada. (HC n. 154.079/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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