JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 14/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A falta do prequestionamento explícito de dispositivos legais não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.309.253/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 14/2/2013.)
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