JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não houve violação do art. 535, I e II, do CPC, como alega a agravante, porquanto a Corte de origem respondeu às questões trazidas no recurso de apelação, integrado pelos aclaratórios, com fundamentação suficiente e adequada. 2. Não prospera a alegada violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto há interesse de agir do autor. De fato, pode-se constatar, da leitura da petição inicial, que os pedidos não são interdependentes e de cumulação sucessiva, como aduz a recorrente, mas trata-se, sim, de pedidos autônomos e distintos, e, conforme este entendimento, julgou o magistrado de primeira instância que haveria o dever da agravante de informar a seus clientes a data de instalação das linhas telefônicas, e da parte dispositiva da sentença condenatória na ação civil pública. Assim, ainda que sucumbidos os agravados quanto aos danos morais e materiais, restam-lhes o interesse de agir quanto ao cumprimento do dever de informação por parte da agravante. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 2º, I, 18, II, 19, I, IV, VI, X, da Lei n. 9.472/97, o que se constata é que o recurso possui fundamentação deficiente. 4. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar de forma clara e precisa em que consistiria a suposta ofensa à legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 58.937/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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