JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITE TEMPORAL PARA COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES A LIGAÇÕES LOCAIS E INTERNACIONAIS. ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 85/98 DA ANATEL. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente a fundamentação. A agravante não desenvolve nas razões do apelo nobre qualquer tese demonstrando em que as omissões perpetradas pelo acórdão recorrido seriam relevantes para a solução da demanda, restringindo-se em alegar genericamente violação do indigitado normativo do código processualista, porque o Tribunal não teria pronunciado sobre determinados dispositivos legais. Incidência da súmula 284/STF. 2. Os dispositivos apontados como violados, quais sejam, 1, 8º, 19, 83 e 103, todos da Lei n. 9.472/97; 9º e 10, ambos da Lei n. 8.987/95; e 884 do Código Civil, não foram objeto de análise da Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Alterar o entendimento originário demanda analisar suposta violação da Resolução 85/98 da ANATEL, o que é impossível no presente caso porquanto tal preceito normativo não se subsume no conceito de lei federal ou tratado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 91.083/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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