JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO USUÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que o recorrente deixou de cumprir o procedimento adequado para os casos de insurgência em relação a prestação do serviço de telefonia, deixando escoar todos os prazos previstos no contrato, devendo, portanto, arcar com as consequências de suas decisões. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.417/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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