JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM RAZÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a análise de lei municipal em sede de recurso especial porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei infraconstitucional federal. Incidência da Súmula 280/STF por aplicação analógica. 2. O recurso especial fundado na alínea "b", que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea "b" do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). Precedentes. 3. No caso em concreto, a questão controvertida cinge-se ao argumento de que não é aplicável a Lei Municipal nº 14.223/06, vez que, sendo uma atividade aérea, a competência para o exercício do poder de polícia de fiscalização de suas atividades seria do Departamento de Aviação Civil e não do município. Assim, não se trata de ato local, mas do confronto da referida lei municipal com o que está disposto no Código de Aeronáutica (Lei 7.565/86, o que torna evidente o não cabimento do recurso especial sub examine. 4. Além do mais, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz dos arts. 22, e 30, inciso I, da CF/88. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 82.616/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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