- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO MÚLTIPLO HOTELEIRO. ÁREA DESTINADA AO ESPORTE E LAZER. LEI Nº 8666/93. LEI MUNICIPAL Nº 2.506/07 CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. No que tange à violação do art. 17 da Lei 8.666/93, verifico que a mesma foi suscitada para analisar a legalidade da Lei Municipal nº 2.506/07. A esse respeito, cumpre destacar que, a partir das inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para a análise de tal matéria foi transferida para o Supremo Tribunal Federal por meio da via do recurso extraordinário. 2. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A uma, porque não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento (súmula 282 do STF). A duas, porque, a questão foi solucionada pelo acórdão recorrido à luz da interpretação de legislação local, qual seja, Lei Municipal nº 2506/07, sendo imprescindível para a resolução da controvérsia a interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Em relação à divergência jurisprudencial, esta parte do pedido não pode ser conhecida tendo em vista que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.602/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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