- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. . RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFEITOS ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA. 1. A discussão sobre a violação dos arts. 5, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal não pode ser avaliada no recurso especial, cuja função precípua consiste na harmonização das leis federais. 2. Segundo as regras constitucionais que disciplinam a reclamação, a causa de pedir desse instrumento processual está eminentemente associada à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como a garantia da autoridade de suas decisões. 3. A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.373/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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