- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que rejeitou incidente de suspeição, alegando que, diversamente do que entendera o Tribunal a quo, a inicial aponta fato concreto e objetivo a evidenciar a parcialidade ou interesse do julgador. 2. Embora o recorrente alegue que o Tribunal de Justiça, "ao rejeitar a exceção de suspeição do Recorrente, deixou de analisar os argumentos suscitados que indicam a viabilidade e admissibilidade da exceção de suspeição, autorizando o seu regular processamento", não suscitou, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC, de modo que, por evidente, não há como conhecer da pretensão de anulação do julgado a quo. 3. Quanto à tese de vulneração do art. 135 do CPC, a Corte de origem assentou que "inexiste comprovação de que o magistrado tenha agido com parcialidade". A infirmação desse ponto depende do revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é inviável na estreita via da recorribilidade excepcional, em face do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.447.259/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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