- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA DE MULTA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO DA LEI 9.268/96. I - Com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa imposta será considerada dívida de valor, pelo que a eventual procedimento de cobrança aplicam-se as normas relativas à cobrança de dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne à legitimidade ad causam, às causas interruptivas e suspensivas de prescrição. II - A Terceira Seção desta Corte, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1519777/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/09/2015, firmou entendimento de que deve ser declarada extinta a punibilidade quando, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, pende exclusivamente o pagamento da multa imposta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.306/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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