JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido violou tais dispositivos, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A fixação do patamar da causa especial de diminuição, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, o fez em face do não preenchimento dos requisitos legais, "notadamente pelos maus antecedentes" (fl. 1.171-STJ). 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.325.722/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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