JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.235.513/AL. 1. Cinge-se a discussão em definir a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, esta levando ou não em consideração os valores pagos a título dos reposicionamentos previstos nas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, questionados apenas por ocasião da oposição de embargos à execução. 2. Impõe-se recordar que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que: "tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC." 3. No caso dos autos, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que o reajuste geral de 28,86% das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 é anterior à sentença exequenda. 4. Nesse contexto, os honorários devem ser calculados sobre o valor das diferenças do percentual de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, sem a compensação com os reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.190/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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