JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - VANTAGENS COMISSIONADAS - COMPENSAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM AS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.235.513/AL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL - de relatoria do Min. Castro Meira, submetido a Primeira Seção sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC - eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.152.773/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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