JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. REsp 1235513/AL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REPOSICIONAMENTOS DA LEI N.º 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. Hipótese em que se examina, nos embargos à execução, a possibilidade ou não de compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 2. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria originaram-se das Leis 8.622/93 e 8.627/93, as quais são anteriores ao exaurimento da instância ordinária (acórdão exequendo transitado em julgado em 11/11/1998), de modo que a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da embargante. Assim, se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.352.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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