JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.666/1993. SÚMULA 211/STJ. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLAUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Também não assiste melhor sorte à agravante, no que tange à arguição de afronta ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 22, §4º, da Lei 8.666/1993. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais esclareço que o dispositivo de lei supracitado refere-se à modalidade de licitação denominada concurso, que não se confunde com concurso público para provimento de cargos na administração pública, não guardando assim pertinência com o caso dos autos. 3. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A ora agravante defende que foi afrontado seu direito de recorrer da decisão que a considerou inapta para exercer as funções do cargo de médico legista do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim como na análise dos itens constantes no edital, consignou que o referido instrumento "previa expressamente a possibilidade de recurso quanto ao resultado negativo no exame psicotécnico (item 15.1, h, fls. 74). Não há, portanto, como dizer que houve, no particular, ofensa, ao devido processo 1egal" (fl. 329, e-STJ). Assim, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.204/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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