JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORREÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVO TESTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em não há nulidade por omissão no acórdão recorrido que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à subjetividade da avaliação psicológica exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 4. O inconformismo manifestado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, referente à impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame sem a realização de novo exame psicotécnico, encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, visto que, constatada a invalidade do aludido teste, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 307.643/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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