- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORREÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVO TESTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em não há nulidade por omissão no acórdão recorrido que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à subjetividade da avaliação psicológica exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 4. O inconformismo manifestado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, referente à impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame sem a realização de novo exame psicotécnico, encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, visto que, constatada a invalidade do aludido teste, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 307.643/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.