- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Logo, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Assim, melhor seria que o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação fosse substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor nominal do título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3. Todavia, ao julgar o REsp. 1.265.580/RS, DJe 18.04.2012, a Corte Especial sedimentou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.356.186/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.