JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. MULTA. ART. 57, I, DA MP 2.158/01. INCIDÊNCIA A CADA MÊS-CALENDÁRIO DE ATRASO NA ENTREGA. 1. Esta Corte, por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, já se manifestou a respeito da controvérsia referente à forma de incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 57, inciso I, da MP 2.158-34/2001, decidindo que, nos termos da literalidade da lei, a multa em questão deve incidir a cada mês de atraso no descumprimento da obrigação acessória. Precedentes: REsp 1248445/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011; REsp 1222143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; REsp 1218831/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/02/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.195/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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