- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011
TRIBUTÁRIO. DIMOB. ATRASO NA ENTREGA. MULTA. ART. 57 da MP 2.158-35/2001. MÊS A MÊS. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se multa por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob. A declaração é apresentada anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações (art. 3º da IN SRF 694/2006). 2. A empresa reconhece que entregou a declaração com mora de 9 meses. 3. A multa pelo atraso na entrega de declaração ao Fisco é fixada no art. 57 da MP 2.158-35/2001 em "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário". 4. Aplicando a norma sancionadora, a Fazenda lançou multa de R$ 45.000,00 por 9 meses de atraso. O montante é reduzido pela metade, na hipótese de pagamento em 30 dias (art. 6º, I, da Lei 8.218/1991). 5. In casu, o dispositivo legal sancionador é cristalino: a multa é de R$ 5.000,00 por mês, sendo inviável reduzi-la a valor único por declaração, como fez o Tribunal de origem. Precedente da Primeira Turma. 6. A interpretação mais benéfica ao acusado ocorre, na seara tributária, apenas "em caso de dúvida", conforme expressamente disposto no art. 112 do CTN, inaplicável, o que não sucedeu. 7. Reitere-se que a Dimob é entregue anualmente, e não mensalmente. Se o legislador pretendesse aplicar multa única de R$ 5.000,00 por cada declaração, como defende a empresa, não teria sentido utilizar a expressão "por mês-calendário". 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.248.445/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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