- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Valoradas negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequencias do crime, em decisão objetivamente motivada no fato concreto, já que não são inerentes ao crime de gestão fraudulenta o favorecimento próprio do experiente gestor da instituição financeira que agiu com abuso da confiança que lhe foi deferida, concedendo empréstimos com taxas e prazos vantajosos em benefício próprio, em transações contínuas, durante longo período de tempo, não há ilegalidade qualquer na reprimenda fixada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.448/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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