- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL EM ABSTRATO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Configura constrangimento ilegal a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, com fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado ou quando ausente qualquer justificação concreta para tanto, o que ocorreu na presente espécie quanto à valoração negativa da culpabilidade do agente, tendo em vista que o fato de o crime ter sido praticado por gerente bancário é circunstância inerente ao tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.078.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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