- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, bem como violação do princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, no que toca à dosimetria da pena, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 3. "É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta." (AgRg no REsp 1134199/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2012) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.224.324/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.