JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM 1/2. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. CASO CONCRETO. 1. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não desnatura o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A partir do julgamento do HC nº 97256/RS e do HC nº 111840/ES, respectivamente, admitindo a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito e afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, deve o julgador observar o disposto no Código Penal para a fixação do regime prisional. 3. No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 (oito) anos - diga-se, 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias -, levando-se em conta a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida - 1 (uma) bucha de maconha e 60 (sessenta) buchas de cocaína. 4. Pelas mesmas razões não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda mais quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram desfavoráveis com a pena-base fixada acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.298.663/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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