- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1KG DE COCAÍNA). NATUREZA ALTAMENTE LESIVA 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. Embora o agravante seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto a considerável quantidade de entorpecente apreendido (1Kg de cocaína), bem como sua natureza altamente lesiva, levam a crer que se dedica às atividades criminosas e que não é iniciante no comércio ilícito de drogas. 3. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, nada obstante a pena imposta ao agravante ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão - diga-se, 5 (cinco) anos -, o abrandamento do regime é medida que se mostra inadequada, levando em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida em seu poder. Precedentes do STJ. 4. Mantidos os limites da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por restritiva de direitos, porquanto o quantum de pena fixado, 5 (cinco) anos de reclusão, não comporta a concessão de benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 244.574/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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