JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 21/03/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS E COFINS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS ESTRANGEIROS OBJETO DA PENA DE PERDIMENTO. UTILIZAÇÃO PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO ILUDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez. III. É inadequada a consideração da tributação de PIS e Cofins - que têm a natureza jurídica de contribuições sociais - para a configuração do delito de descaminho, uma vez que ambas não podem incidir sobre a importação de bens estrangeiros atingidos pela pena de perdimento. IV. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando débito tributário não ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), desconsiderando a tributação de PIS e COFINS, porque não incidentes sobre a importação de bens estrangeiros objetos da pena de perdimento." (STJ, AgRg no REsp 1275198/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/08/2012). V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.263/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013.)
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