- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO VALOR NOMINAL ORIGINÁRIO. 1. O índice de correção monetária oficial aplicável (IGP-M) mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda. Sua aplicação ao crédito exequendo visa preservar, da melhor forma possível, o valor real da moeda, mantendo no tempo o poder de compra original, ou seja, sem acréscimo ou redução. 2. Os índices deflacionários devem ser aplicados normalmente ao débito principal, ressalvando-se, a todo custo, a manutenção de seu valor nominal, caso eventualmente o resultado atinja um quantum inferior em consequência dos fatores negativos. Entendimento sedimentado na Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012. 3. Não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem sequer para efeito de prequestionamento, pois há necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.044/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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