JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP na Rcl n. 10.837/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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