- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP na Rcl n. 10.837/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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