JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de quinze dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois o prazo para interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso inominado (publicado em 21/05/2009 - fl. 544), e não o acórdão que julgou os embargos de declaração no agravo regimental interposto em face da decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF (publicado em 04.05.2012 - fls. 652). (publicado em 04.05.2012 - fls. 652). 3. Assim, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal ocorreu em 21.05.2009 (fl. 544) e a petição da reclamação só foi ajuizada em 22.5.2012 (fl. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução, é de se reconhecer a sua intempestividade. 4 . Reclamação não conhecida. Liminar cassada. (Rcl n. 8.852/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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