- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 20/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO POR COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. ART. 53, § 1º, DA LEI 4.878/1965. REQUISITO NÃO VIOLADO. TRANSGRESSÃO TIPIFICADA NO ART. 43, INCISO XLVIII, DA LEI 4.878/1965. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria nº 1.171/2012, que demitiu Agente da Polícia Federal, ora impetrante, em razão do cometimento da transgressão disciplinar tipificada no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"). 2. Inexiste na hipótese ofensa à regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei 4.878/1965, uma vez que o processo administrativo disciplinar foi conduzido por Comissão Permanente Disciplinar. 3. A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão Permanente, não exige que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados, ou que seja inviável a substituição de seus membros. Precedente da Primeira Seção. 4. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 5. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 6. Irrelevante que os mesmos fatos não tenham ensejado persecução na seara penal, em razão da independência das instâncias. 7. Agravo regimental contra decisão denegatória do pedido liminar prejudicado. 8. Segurança denegada. (MS n. 18.800/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 20/11/2013.)
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