- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04/02/2013, p. 07/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 10.805/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 7/2/2013.)
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