- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. No caso em tela, a reclamação não tem cabimento, tendo em vista a ausência de qualquer descumprimento de determinação constante na decisão proferida por esta Corte no julgamento do Resp n. 1.274.606/MA. 3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 11.312/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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