JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. No caso em tela, a reclamação não tem cabimento, tendo em vista a ausência de qualquer descumprimento de determinação constante na decisão proferida por esta Corte no julgamento do Resp n. 1.274.606/MA. 3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 11.312/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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