JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26/03/2014, p. 05/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2 Afigura-se incabível a reclamação constitucional quando ausente afronta à competência ou à autoridade de decisões desta Corte Superior. 3. O verdadeiro desiderato da presente reclamação é fazer prevalecer a jurisprudência colacionada na inicial, alegadamente favorável à promovente e que não foi seguida pelo Tribunal reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 16.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014.)
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