- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA AO CORRETO PERCENTUAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme dispõem os arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Inadmissível a reclamação constitucional quando não se constata usurpação da competência desta Corte Superior nem inobservância de suas decisões. 3. A decisão indicada como descumprida apenas deliberou acerca da responsabilidade da instituição financeira, não fazendo referência ao percentual de juros que seria correto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 23.184/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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