JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando a imediata aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI n.º 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). 2. Ressalva-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 1.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e determinou que se observe o percentual estabelecido para caderneta de poupança, também é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 3. Portanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 4. Em juízo de retração, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados os juros de mora nos termos explicitados. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 977.818/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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