- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 12/03/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, porém não retroativa. 2. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.113.457/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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