JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. VIOLAÇÕES DO ART. 535, II, DO CPC INEXISTENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. REGISTRO NO CENP. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PREVISÃO LEGAL - ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 12.232/2010. 1. Recursos especiais interpostos com o objetivo de reformar acórdão que manteve sentença, na qual se determinou a habilitação de empresa que havia sido desclassificada em certame, por não ter atendido requisito previsto no Edital. 2. O acórdão recorrido teve seus efeitos suspensos, por determinação de medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior, ante a demonstração dos requisitos para sua autorização. 3. O caso versa sobre licitação, com o objetivo de contratar empresas para a prestação dos serviços de publicidade e propaganda a município. O Edital continha como exigência, para habilitação de licitante, o registro no Conselho Executivo de Normas-Padrão (CENP). A impetrante foi inabilitada e recorreu judicialmente, sob a alegação de que a exigência seria descabida e ilegal. O certame terminou antes de qualquer apreciação judicial, os contratos foram assinados e os serviços prestados. 4. Quando da apreciação do tema no Tribunal de origem já existia a exigência legal do Edital, por força do § 1º do art. 4º da Lei Federal n. 12.232/2010. 5. Não há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido pronunciou-se sobre todos os temas necessários ao deslinde da controvérsia com a devida fundamentação. 6. É imperioso acolher a negativa de vigência ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a perda do objeto do writ na origem, pois quando da prolação da sentença na primeira instância, o certame já havia terminado, com adjudicação do objeto e longo transcurso na prestação dos serviços. O pedido do writ dizia tão somente sobre a habilitação da empresa, que seria inócua neste momento, nada pretendendo sobre a ilegalidade da licitação. 7. Ademais, no caso concreto, cabe indicar que a exigência do Edital de licitação era razoável e proporcional, fato evidenciado pela sua inclusão - em todos os editais para licitações congêneres - por força do art. 4º, § 1º, da Lei n. n. 12.232/2010. Recurso especial de TAPE Publicidade Ltda. parcialmente conhecido e provido em parte. Recursos especiais do Município de Manaus e de Mene e Portella Ltda., prejudicados. (REsp n. 1.233.816/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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