JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. 2- A parte ora agravante apontou as seguintes irregularidade na Concorrência 01/2011/SEPI/DF: i) quanto a participação irregular de integrantes da Subcomissão Técnica; ii) infração à Lei nº 12.232/2010, em razão da despradonização do formato para a apresentação do Plano de Comunicação Publicitária; iii) existência de vícios nas propostas do Plano de Comunicação Publicitária por ultrapassar a verba limite e iv) não apresentação de justificativas escritas, pela Subcomissão, para fundamentar o julgamento das propostas. 3- Não obstante ter o acórdão a quo examinadas as irregularidades apontadas pelo ora agravante, ao longo de seus razões recursais a agravante exerce repetição dos argumento lançados no petitório inicial, quedando-se inerte quanto ao debate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada. 4- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. 5- Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.036/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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