- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em virtude da fuga do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do que disciplina o art. 312 do Código de Processo Penal. Tem-se, ainda, o fato de o recorrente ter permanecido foragido por mais de uma década (fl. 45), fundamento por si só suficiente para a sua manutenção no cárcere. Precedentes. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 32.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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