JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é intempestivo porque interposto após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, LXVIII, e considerando, ainda, que a jurisprudência desta corte admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo (RHC 24.742/MG, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 19/12/2008), as questões suscitadas nas respectivas razões podem ser examinadas para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se que o paciente empreendeu fuga e nunca foi capturado, furtando-se à aplicação da lei penal. 3. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 33.532/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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